Contribuição Sindical, por José Carlos Manhabusco

                Pode a norma coletiva autorizar o desconto da contribuição sindical sem a anuência individual do empregado?

                A questão envolve o procedimento a partir da Reforma Trabalhista, uma vez que antes de 11 de novembro de 2017 a situação era outra.

No caso concreto, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Entretanto, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados, de desconto das contribuições sindicais dos empregados da empresa reclamada. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Com efeito, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado (a autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5794.

                De certo que, não se revela compatível com a faculdade a autorização inserta em norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, haja vista não observar o princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da Constituição da República).

             O teor do artigo 578 da CLT (As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas) não encontra eco na interpretação das garantias individuais constitucionais.

Assim sendo, a discussão girou em torno da validade da autorização para desconto de contribuição sindical concedida mediante norma coletiva, tendo em vista que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando o seu pagamento a ser faculdade do empregado. A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual.

Repise-se que o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST tratam da impossibilidade de instituir contribuição assistencial a empregados não associados, independentemente de autorização em assembleia geral da categoria, por afronta à liberdade de associação, constitucionalmente assegurada. Fonte: TST.

Destarte, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual.

MANHABUSCO ADVOGADOS SSJosé Carlos Manhabuscowww.manhabusco.com.br

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