Pastor condenado por venda de curas milagrosas irá responder pena em liberdade

A Justiça de Mato Grosso do Sul, através da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, proferiu sentença condenatória contra o pastor acusado crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Entretanto, o réu cumprirá pena em regime aberto.

A decisão, assinada pelo Juiz Marcelo da Silva Cassavara, rejeitou preliminares defensivas e confirmou que o acusado obteve vantagem ilícita ao se valer de sua posição religiosa para prometer curas inexistentes, induzindo a vítima a erro e obtendo fundos sob falsas promessas.

A denúncia do MPE (Ministério Público Estadual), feita pelo promotor João Linhares, detalhou que, em 2016, o pastor, agindo com dolo preordenado, induziu a vítima, ao erro. Ele se apresentava como pastor e prometia cura de uma cicatriz por meio da fé, exigindo contrapartidas financeiras.

A vítima relatou ter sido atraída por vídeos do acusado no YouTube, onde ele prometia curas e maravilhas. Abalada emocionalmente por sua própria condição e pela de um sobrinho, Vanessa acreditou na promessa de cura milagrosa.

Conforme os autos, o acusado não apenas garantiu a cura, mas também utilizou sua posição para arrecadar fundos durante cultos realizados em Campo Grande. A vítima alega ter despendido R$ 1.680,00 para os custos de viagem do pastor (hotel e passagens).

A vítima estima um prejuízo total de cerca de R$ 4.000,00, incluindo alimentação e deslocamento, em troca de cultos que não trouxeram o resultado prometido. A conduta foi agravada pela alegação de que o réu tentava hipnotizar fiéis e transferia a culpa pela ausência de cura para a própria vítima, alegando falta de fé ou pecado.

Na dosimetria da pena, a sentença seguiu o sistema trifásico. As circunstâncias judiciais foram tidas como normais ao tipo penal, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal.

Não incidiram agravantes, atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição. A pena definitiva foi, portanto, fixada em um ano de reclusão e 10 dias-multa.

Em razão da pena imposta (inferior a 4 anos), foi determinado o regime inicial aberto. Além disso, foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal.

O réu, que permaneceu solto durante o processo, foi autorizado a recorrer em liberdade. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a exigibilidade das custas processuais foi suspensa devido à hipossuficiência financeira atestada.

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